Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1958 - Da Substituição Fideicomissária
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2007, 16:23. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/1481/cc-art-1958-da-substituicao-fideicomissaria.
Acesso em: 25 nov 2024.
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